Trabalho Doméstico, Trabalho Decente
Tu precisas de mim, eu preciso de ti.
Atualmente há o Decreto-Lei Nº 235/92 em Portugal que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato do serviço doméstico em Portugal. Esta lei afeta diretamente os direitos das mulheres, causando mais impacto nas mulheres imigrantes por conta do frágil estatuto jurídico e dos entraves burocráticos em que estas se encontram para obterem a sua cidadania em Portugal.
No caso específico das mulheres que são o nosso principal público alvo, imigrantes dos países de língua portuguesa residentes em Portugal, empregadas no serviço doméstico e que chegam à Portugal não só por conta do reagrupamento familiar; mas também mulheres que cada vez mais chegam sozinhas e precisam de comprovar os seus rendimentos formais para obterem e renovarem os seus estatutos de cidadania, ou adquirirem a sua “legalização” e que encontraram neste sector de atividade a sua “empregabilidade” e consequentemente deparam-se, sem conhecimento, com a legislação acima mencionada.
O problema que estamos a tentar resolver não é encarado como problema, o que ainda dificulta mais o nosso trabalho.
Falamos do serviço doméstico em Portugal: um sector invisível, “feminilizado”, de baixo reconhecimento social, caracterizado por muita informalidade que leva consequentemente a demasiadas situações de exploração laboral e até casos de escravatura moderna. Segundo um estudo da OIT (Organização Internacional do Trabalho) Portugal sobre tráfico é, a par da prostituição, um dos sectores onde existe mais casos de abusos e trabalho forçado.
O objetivo essencial das nossas ações é dar a conhecer os direitos e deveres, prevenir para os conflitos e abuso, qualificar e colaborar na dignificação do setor doméstico em Portugal.
Mais informações em DoSomething
FAQ Trabalho Doméstico em Portugal (Escolher um Tópico para Ler)
- Tarefas no Serviço Doméstico
- Contrato de Trabalho
- Período Experimental ou de Experiência
- Horas de Trabalho
- Intervalos para Refeições e Descanso
- Férias
- Subsidio Natal
- Contrato a Termo
- Formas de Pagamento do Ordenado
- Feriados
- Suspensão do Contrato de Trabalho
- Segurança e Saúde
- Cessação do Contrato de Trabalho
- Documentos que a Entidade Patronal Deve Entregar à/ao Trabalhador/a
- Segurança Social (contribuições, salários)
- Entrevista
- Sinais de Alerta na Entrevista
- Algumas Medidas de Prevenção
- Lembretes Importantes
Quais as Tarefas das Empregadas Domésticas?
São tarefas/actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de uma família, nomeadamente: cozinhar, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumação da casa. Pode ainda abranger a vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes; o tratamento de animais domésticos; serviços de jardinagem, costura, ou tarefas exteriores.
Recomendação: as tarefas neste regime são muito amplas, é recomendável definir logo à partida as tarefas e condições de trabalho, de forma a evitar abusos.
Principalmente no que se refere ao cuidado de crianças e idosos definir bem as tarefas, por exemplo:
Cuidado de crianças: vigiar e acompanhar nas brincadeiras, passear, cuidar da higiene e da alimentação, prevenir acidentes, ir buscar à escola ...
Cuidado de idosos: cuidar da higiene e da alimentação, apoio a mobilidade dentro de casa, medicação nas horas marcadas, ajuda a vestir-se, ajuda na ingestão de comidas, controlo de incontinência, mudanças de fraldas, medição de diabetes, apoio (não responsabilidade) na realização de exercícios de reabilitação, etc...
É Preciso Contrato de Trabalho?
Depende do tipo de contrato que se pretende fazer. Existem 3 tipos de contrato:
- Contrato “a termo certo”: tem um prazo pré-estabelecido (ex: 6 meses). Só é válido se for escrito. Tem um prazo máximo de 1 ano.
- Contrato “a termo incerto”: define-se uma razão e não uma data (ex: idoso vai para um lar). Só é válido se for escrito. Quando acontecer essa circunstância o contrato acaba.
- Contrato “sem termo”: não define data nem circunstância para acabar. Pode ser só verbal. Na prática, se não se assinar um contrato, este será sempre considerado “sem termo”. A cessação do mesmo implica seguir os critérios da lei.
O contrato escrito não é obrigatório em geral mas para as trabalhadoras imigrantes é essencial. Este é o documento que define as condições de trabalho, aclara as condições e evita mal-entendidos. Serve ainda para demonstrar a relação laboral a terceiros e servirá para renovar as autorizações de residência, solicitar reagrupamento familiar, pedir a nacionalidade, pedir um empréstimo bancário, etc…
O que é o Período Experimental?
São os primeiros 90 dias de trabalho em que tanto o empregador como a empregada podem dar por terminado o contrato se não estão satisfeitos, sem necessidade de aviso prévio ou indemnização.
À empregada interna, o empregador tem de dar pelo menos 24 horas para o abandono da casa.
Qual o Máximo de Horas que se Deve Trabalhar?
O período normal de trabalho durante uma semana não pode ser superior a 44 horas.
Alerta: A empregada interna pode ficar em casa sem ter de estar a trabalhar. Também não podem proibir a empregada de sair de casa, desde que esteja fora do horário previamente combinado. As horas extras são as que excedem do previamente combinado.
Por isso há que clarificar muito bem o número de horas a trabalhar por dia, e os respectivos horários;
Se são muitas as tarefas e não há tempo para fazer tudo, falar com o empregador, porque assim podem contratar mais uma pessoa, ou aumentar as horas de trabalho (caso seja a horas) e respectivo salário.
Se são pedidas outras tarefas que não as acordadas, pode-se pedir para que sejam pagas à parte, se as quiseres fazer, porque não são obrigatórias, salvo em causa de força maior ou circunstâncias excepcionais.
Tendo em conta que as horas extra são muito difíceis de demonstrar, aconselhamos que as cobre no momento de fazê-las.
Intervalos para Refeições e Descanso
O trabalhador alojado tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
A empregada doméstica interna tem direito a um repouso nocturno de, pelo menos, 8 horas consecutivas, que não devem ser interrompidas, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos 3 anos.
Recomendação: negociar/esclarecer esta questão na entrevista.
Férias
Tenho direito a férias?
Têm direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas de 22 dias úteis.
O trabalhador contratado a prazo inferior a um ano tem direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo.
Retribuição durante as férias.
A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
O trabalhador contratado com alojamento e alimentação ou só com alimentação tem direito a receber a retribuição correspondente ao período de férias integralmente em dinheiro, no valor equivalente àquelas prestações, salvo se, por acordo, se mantiver o direito às mesmas durante o período de férias.
Subsídio de férias.
O trabalhador tem direito a receber, até ao início das férias, um subsídio em numerário de montante igual ao valor da remuneração correspondente ao período de férias.
Férias não gozadas por cessação do contrato
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e subsídio correspondentes a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Se o contrato cessar antes do gozo do período de férias vencido nesse ano, o trabalhador tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período.
Gozo e marcação de férias
A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.
Na falta de acordo, cabe à entidade empregadora fixar as férias no período que medeia entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
Posso não tirar férias por vontade própria?
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Tenho Direito a Subsídio de Natal?
O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um subsídio de Natal não inferior a 50% da parcela pecuniária da retribuição correspondente a um mês, o qual deve ser pago até ao dia 22 de Dezembro de cada ano.
Quando o trabalhador perfaça cinco anos de antiguidade, o montante do subsídio previsto no número anterior será igual à retribuição correspondente a um mês.
O subsídio de Natal é proporcional ao tempo de trabalho prestado no ano da sua concessão.
Contrato a Termo
O contrato de serviço doméstico pode ser a termo certo ou incerto, quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.
O contrato de serviço doméstico pode ainda ser celebrado a termo certo quando as partes assim o convencionarem, desde que a sua duração, incluindo as renovações, não seja superior a 1 ano.
Na falta de estipulação escrita do prazo considera-se que o contrato é celebrado pelo período em que persistir o motivo determinante.
A não verificação dos requisitos de justificação, quando exigidos, ou a falta de redução a escrito, no caso do n.º 2, tornam nula a estipulação do termo.
Renovação do contrato a termo
O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado 2 vezes, considerando-se o contrato renovado se o trabalhador continuar ao serviço para além do prazo estabelecido.
Se o trabalhador continuar ao serviço da entidade empregadora após o decurso de 15 dias sobre a data do termo da última renovação do contrato ou da verificação do evento que justificou a sua celebração, o contrato converte-se em contrato sem termo.
Modalidades
O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação.
Entende-se por alojado/interno, o trabalhador doméstico cuja retribuição em espécie compreenda a prestação de alojamento ou de alojamento e alimentação.
O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.
Pagamento
A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie: alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação.
Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao trabalhador alojado, nem permita a sua confecção com géneros por aquela fornecidos, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente à alimentação em espécie, que acrescerá à retribuição em numerário.
Recomendação: combinar previamente o dia de pagamento do salário, se houver atrasos podem ser pedidas explicações.
Feriados
Tenho direito a gozar os feriados?
Sim, mesmo que o trabalho seja interno.
Com o acordo do trabalhador pode haver prestação de trabalho de duração normal nos feriados obrigatórios, que deve ser compensado com tempo livre, por um período correspondente, a gozar na mesma semana ou na seguinte.
Quando, por razões de atendível interesse do agregado familiar, não seja viável a compensação com tempo livre, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente.
Os trabalhadores de serviço doméstico cuja retribuição seja fixada com referência à semana, à quinzena ou ao mês não podem sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de feriados obrigatórios.
Suspensão do Contrato de Trabalho por Impedimento Prolongado Respeitante ao Trabalhador
Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar trabalho que não por sua culpa, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de 10 dias, apresentar-se à entidade empregadora para retomar o serviço, sob pena de se considerar abandono do trabalho, com consequente cessação do contrato de trabalho.
Segurança e Saúde no Trabalho
O empregador deve tomar as medidas necessárias para que os locais de trabalho, os utensílios, os produtos e os processos de trabalho não apresentem riscos para a segurança e saúde do trabalhador.
O trabalhador deve zelar pela manutenção das condições de segurança e de saúde, nomeadamente:
- Cumprir as prescrições de segurança e saúde determinadas pela entidade empregadora;
- Utilizar correctamente os equipamentos, utensílios, e produtos postos à sua disposição;
- Comunicar imediatamente à entidade empregadora as avarias e deficiências relativas aos equipamentos e utensílios postos à sua disposição.
É obrigatório a empregadora fazer um seguro de trabalho à empregada. Se não fizer as coimas poderão ir de 50€ a 500€.
Cessação do Contrato
O contrato de serviço doméstico pode cessar:
- Por acordo das partes;
- Por fim do prazo;
- Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;
- Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.
Cessação do Contrato por Caducidade
- O contrato de serviço doméstico caduca nos casos, nomeadamente:
- Quando se dá o seu termo;
- Verificando-se a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; considera-se definitivo o impedimento cuja duração seja superior a seis meses ou, antes de expirado este prazo, quando haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior;
- Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador;
- Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
- Neste caso, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.
- Quando se dê a caducidade do contrato para os internos, estes têm um prazo de três dias para abandono do alojamento.
Documentos que Devem ser Entregues ao/à Trabalhador/a
Todos os pagamentos devem constar de documento que diga terem sido recebidas as prestações correspondentes, as quais devem ser nele discriminadas.
Ao cessar o contrato de trabalho a entidade empregadora deve passar ao trabalhador, caso este o solicite, certificado donde conste o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e a retribuição auferida.
Recomendação: pedir sempre um recibo/documento onde apareça o salário recebido cada mês. Deve constar: salário base, salário em espécie (alojamento e alimentação), descontos para a Segurança Social, horas extraordinárias.
Segurança Social
Escolha da remuneração a declarar (afecta quanto vai pagar à Segurança Social): O trabalhador do serviço doméstico pode escolher entre declarar o seu salário real (o que lhe dá direito a receber subsídio em caso de desemprego) ou declarar um valor pré-definido (a remuneração convencional). O valor que vai pagar por mês à Segurança Social depende da remuneração que declarar.
Descontar para a Segurança Social sobre o salário real: Para ter direito ao subsídio de desemprego, tem de descontar para a Segurança Social sobre o seu salário real.
Para isso, tem de fazer um acordo por escrito com o empregador. Pode fazê-lo desde que:
- Seja contratado ao mês;
- Tenha menos de 57 anos;
- O seu salário seja mais de 356,34€.
- Tenha um acordo por escrito com o empregador;
- Tenha atestado médico em como está apto/a para a atividade.
Ao inscrever-se na Segurança Social como trabalhador do serviço doméstico, passa a estar protegido em diferentes situações (subsidio de doença, pensão de invalidez, abono de família, subsidio de maternidade, pensão por velhice, ...)
Atenção: Só têm direito ao subsídio de desemprego os trabalhadores que estejam a descontar para a Segurança Social sobre o seu salário real.
Deveres do Empregador
Fazer a inscrição/enquadramento do trabalhador dentro do prazo: O empregador tem de inscrever o trabalhador na Segurança Social até ao dia 15 do mês a seguir àquele em que começou a trabalhar.
O empregador é responsável por descontar do salário do trabalhador a parte que é paga pelo trabalhador e entregá-la, junto com o valor pago pelo próprio empregador, à Segurança Social.
Pagar as Contribuições para a Segurança Social

- Qual o valor das contribuições por mês segundo um salário convencional?
- Qual o valor das contribuições se a empregada doméstica receber por mês um salário real de 620,00€?
- Qual o valor das contribuições se a empregada doméstica receber à hora?
O empregador é obrigado a pagar 18,9% dos 419,22€ declarados, ou seja, 79,23€, enquanto que o trabalhador terá de pagar 9,4% do mesmo valor, ou seja, 39,41€.
O empregador é obrigado a pagar 22,3% dos 620,00€ declarados, ou seja, 138,26€, enquanto que o trabalhador terá de pagar 11% do mesmo valor, ou seja, 68,20€.
O valor de referência será 2,42€ por hora. Se fizer 20 horas, o valor das contribuições será igual à contribuição devida por 30 horas, ou seja, 13,72€ para o empregador e 6,82€ para o trabalhador, no total de 20,54€.
Se o trabalhador receber à hora:
Neste caso, o empregador tem de declarar pelo menos 30 horas por mês. Para saber quanto tem de pagar, consulte a Tabela do Guia Prático da Segurança Social.

Entrevista com o/a Trabalhador/a
De forma a que as duas parte se protejam e para ter a certeza que as duas partes entenderam os termos acordados, é importante clarificar a informação sobre o trabalho a ser feito.
As questões seguintes devem ser discutidas durante a entrevista, antes de aceitarem o emprego. Se possível deveria ficar tudo no contrato, a escrito.
- Quais as responsabilidades do trabalho?
- Cuidar de crianças (perguntar nome das crianças e idades).
- Cuidar de adultos (descrição do adulto e das suas necessidades, bem como a lista do tipo de cuidados que se tem de ter).
- Limpeza (tipo de tarefas a realizar, horas dispensadas a cada uma).
- Cuidar de crianças/adultos e limpeza (definir as tarefas especificas e ver quanto tempo dispensar a cada uma).
- Quantas pessoas vivem em casa?
- Quem manda? Há mais de uma pessoa a mandar?
- Quais as rotinas da casa? Há “regras na casa” que tenham de cumprir?
- Tem animais? Se sim, quantos e de que tipo? Fazem parte das funções o seu tratamento? Que tipo de tarefas se espera (dar comida, passear, dar banho,...)
- Qual será o salário? ____€ por hora, para ____ horas por semana
- Quando serei paga? (Todas as semana, nesse dia, no final do mês – até que dia?)
- Como serei paga? Cheque, transferência ou dinheiro.
- Se interna, qual o dia de folga?
- Qual o horário de trabalho?
- Será necessário trabalhar nos feriados?
- Internas, perguntar condições da alimentação.
- Internas, perguntar condições do alojamento e de privacidade (Quarto próprio? Que mobília? É esperado dormir no quarto de criança ou adulto? Se ficarem doentes a meio da noite é suposto cuidar deles? Se sim, recebo mais ou depois desconto o tempo?).
- Se houver um acréscimo de trabalho, quanto serei paga por isso?
- Interna, é esperado que quando o empregador viaja vá com ele? Se não, será pago quando ele estiver fora.
- Vai fazer contrato escrito?
- Se precisares de ajuda com a Autorização de Residência / Legalização, ele/ela vai ajudar? Passa declaração, por exemplo?
- Vai inscrever-me na Segurança Social sobre o salário real ou convencional?
- Quando já não precisar de mim quanto tempo de antecedência me vai avisar?
Sinais de Alerta na Entrevista
A forma como a entidade patronal trata durante a entrevista pode dar-te uma ideia de como ele será na relação laboral posterior.
Procura sinais de que o/a empregador/a pode ser uma pessoa com que seja difícil trabalhar, tenta responder com sinceridade...
- Não deixa um amigo ir contigo à entrevista?
- Evita as tuas questões?
- Vai aumentando a definição das tarefas ao longo da entrevista?
- Comenta negativamente o teu português, a tua maneira de falar, o teu modo de vestir?
- Não quer aceitar desde logo as tuas condições/pedidos?
- Faz comentários racistas ou sexistas?
- Diz que a primeira semana de trabalho será um “período de formação” durante o qual não serás paga? (Isto é ilegal: o período experimental também tem de ser pago).
Como te Podes Proteger no Emprego?
- Saber o nome completo da pessoa que será empregador, morada e número de telefone.
- Assegura-te que tens sempre o teu passaporte e outros documentos oficiais em tua posse. Não deixes que o empregador os guarde, se insistir, dá-lhe fotocópia mas nunca o original.
- Mantém uma cópia dos documentos originais com uma terceira pessoa de confiança.
Recomendação: mantém registos para te protegeres.
- Poderá ser útil manter registos do trabalho que estás a fazer e como estás a ser paga.
- Deves comparar as horas que trabalhaste com o que foste paga pelo empregador, para verificar se está correcto. Escreve num bloco o número de horas num dia, as tarefas, quando recebeste e o montante, os dados de outras pessoas que trabalhem na casa, alguma coisa que te provocou algum desconforto (alguma coisa que o empregador te disse e quando, algum trabalho/pedido suplementar), promessas feitas pelo empregador.
- Guarda sempre recibos do pagamento, ou fotocópias de cheques.
Lembretes Importantes (Prevenindo-se)
- Recorda que deves cumprir o que estabeleceste no contrato. Tens DIREITOS mas também DEVERES.
- Informa-te sempre que tenhas dúvidas com quem tem capacidade e credibilidade para te informar.
- Antes de aceitares um trabalho, informa-te de todas as condições laborais que falámos e pergunta todas as dúvidas que tenhas, não deixes para quando já tiveres a trabalhar.
- Não assines nada que não entendas e menos ainda papéis em branco.
- Leva o tempo que quiseres a ler o documento, pergunta a uma pessoa de confiança/ou instituição e depois devolve-o mais tarde assinado.
- Faz parte de uma associação ou sindicato: A união faz a força. Em grupo é mais fácil estar informada, encontrar pessoas que te apoiem em caso de necessidade e alertar outras para casos que se tenham passado contigo.















